Os níveis de limiares utilizados para caracterizar os graus de severidade da deficiência auditiva podem ter algumas variações entre os diferentes autores. Segundo critério de Davis e Silverman, 1966:
• Audição Normal - Limiares entre 0 a 24 dB nível de audição.
• Deficiência Auditiva Leve - Limiares entre 25 a 40 dB nível de audição.
• Deficiência Auditiva Moderna - Limiares entre 41 e 70 dB nível de audição.
• Deficiência Auditiva Severa - Limiares entre 71 e 90 dB nível de audição.
• Deficiência Auditiva Profunda - Limiares acima de 90 dB.
Indivíduos com níveis de perda auditiva leve, moderada e severa são mais freqüentemente chamados de deficientes auditivos, enquanto os indivíduos com níveis de perda auditiva profunda são chamados surdos.
O diagnóstico das deficiências de audição é realizado a partir da avaliação médica e audiológica. Em geral a primeira suspeita quanto à existência de uma alteração auditiva em crianças muito pequenas é feita pela própria família a partir da observação da ausência de reações a sons, comportamento diferente do usual (a criança que é muito quieta, dorme muito e em qualquer ambiente, não se assusta com sons intensos) e, um pouco mais velha, não desenvolve linguagem. A busca pelo diagnóstico também poderá ser originada a partir dos programas de prevenção das deficiências auditivas na infância como o registro de fatores de risco e triagens auditivas.
O profissional de saúde procurado em primeiro lugar é geralmente o pediatra, o qual encaminhará a criança ao otorrinolaringologista, quando se iniciará o diagnóstico. Este profissional fará um histórico do caso, observará o comportamento auditivo e procederá o exame físico das estruturas do ouvido, nariz e das diferentes partes da faringe. O passo seguinte é o encaminhamento para a avaliação audiológica.
No caso de adultos, em geral a queixa de alteração auditiva é do próprio indivíduo, e, no caso de trabalhadores expostos a situações de risco para audição o encaminhamento poderá advir de programas de conservação de audição.
Deficiência: verdades e mitos
A luta por uma sociedade inclusiva passa pela derrubada de mitos, preconceitos e inverdades que ainda permeiam a questão da deficiência
Verdades
- Deficiência não é doença;
- Algumas crianças portadoras de deficiências podem necessitar escolas especiais;
- As adaptações são recursos necessários para facilitar a integração dos educandos com necessidades especiais nas escolas;
- Síndromes de origem genética não são contagiosas;
- Deficiente mental não é louco.
Mitos
- Todo surdo é mudo;
- Todo cego tem tendência à música;
- Deficiência é sempre fruto de herança familiar;
- Existem remédios milagrosos que curam as deficiências;
- As pessoas com necessidades especiais são eternas crianças;
- Todo deficiente mental é dependente.
Quando você encontrar uma pessoa com deficiência
Segundo o
CEDIPOD - Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência e a
CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, existem algumas dicas de comportamento.
- Muitas pessoas não deficientes ficam confusas quando encontram uma pessoa com deficiência. Isso é natural. Todos nós podemos nos sentir desconfortáveis diante do "diferente".
- Esse desconforto diminui e até desaparece quando há convivência entre pessoas deficientes e não deficientes.
- Não faça de conta que a deficiência não existe. Se você se relacionar com uma pessoa deficiente como se ela não tivesse uma deficiência, você vai estar ignorando uma característica muito importante dela. Dessa forma, você não estará se relacionando com ela, mas com outra pessoa, uma que você inventou, que não é real.
- Aceite a deficiência. Ela existe e você precisa levá-la na sua devida consideração.
- Não subestime as possibilidades, nem superestime as dificuldades e vice-versa.
- As pessoas com deficiência têm o direito, podem e querem tomar suas próprias decisões e assumir a responsabilidade por suas escolhas.
- Ter uma deficiência não faz com que uma pessoa seja melhor ou pior do que uma pessoa não deficiente.
- Provavelmente, por causa da deficiência, essa pessoa pode ter dificuldade para realizar algumas atividades e, por outro lado, poderá ter extrema habilidade para fazer outras coisas. Exatamente como todo mundo.
- A maioria das pessoas com deficiência não se importa de responder perguntas, principalmente aquelas feitas por crianças, a respeito da sua deficiência e como ela transforma a realização de algumas tarefas. Mas, se você não tem muita intimidade com a pessoa, evite fazer perguntas íntimas.
- Quando quiser alguma informação de uma pessoa deficiente, dirija-se diretamente a ela e não a seus acompanhantes ou intérpretes.
- Sempre que quiser ajudar, ofereça ajuda. Espere sua oferta ser aceita, antes de ajudar. Pergunte a forma mais adequada para fazê-lo.
- Mas não se ofenda se seu oferecimento for recusado, pois nem sempre as pessoas com deficiência precisam de auxílio. Às vezes, uma determinada atividade pode ser melhor desenvolvida sem assistência.
- Se você não se sentir confortável ou seguro para fazer alguma coisa solicitada por uma pessoa deficiente, sinta-se livre para recusar. Neste caso, seria conveniente procurar outra pessoa que possa ajudar.
- As pessoas com deficiência são pessoas como você. Têm os mesmos direitos, os mesmos sentimentos, os mesmos receios, os mesmos sonhos.
- Você não deve ter receio de fazer ou dizer alguma coisa errada. Aja com naturalidade e tudo vai dar certo.
- Se ocorrer alguma situação embaraçosa, uma boa dose de delicadeza, sinceridade e bom humor
Prevenção da ocorrência de deficiências
O que é possível fazer para prevenir a ocorrência de deficiências
Antes de engravidar:
- Vacine-se contra a rubéola. Na gravidez ela afeta o bebê em formação, causando malformações, como cegueira, deficiência auditiva, etc).
- Procure um serviço de aconselhamento genético (principalmente quando houver casos de deficiência ou casamentos consangüíneos na família).
- Faça exames para detectar doenças e verificar seu tipo sangüíneo e a presença do fator RH.
Durante a gravidez:
- Consulte um médico obstetra mensalmente.
- Faça exames de controle
- Só tome os remédios que o médico lhe receitar.
- Faça controle de pressão alta, diabetes e infecções.
- Faça uma alimentação saudável e balanceada.
- Não se exponha ao raio X ou outros tipos de radiação.
- Evite o cigarro e as bebidas alcoólicas.
- Evite contato com portadores de doenças infecciosas.
Depois do nascimento:
- Exija que sejam feitos testes preventivos em seu bebê, como o APGAR por exemplo.
- Tenha cuidados adequados com o bebê, proporcionando amparo afetivo e ambiente propício para seu desenvolvimento.
O que é o TESTE DE APGAR?
Esse teste, desenvolvido pela Dra. Virginia Apgar, uma anestesiologista que o desenvolveu em 1952, pode predizer melhor a sobrevivência de um bebê do que o novo teste de alta tecnologia feito no sangue do cordão umbilical.
O Apgar se baseia em observações feitas no primeiro minuto de vida e é repetido aos 5 minutos. É preciso olhar a freqüência cardíaca, esforço respiratório, tônus muscular, reação motora e cor, que indica a quantidade de oxigênio que atinge a pele. Cada um recebe uma nota que varia de 0 a 2. Um total de 7 ou mais indica uma condição excelente. Um total de 3 ou menos indica problemas graves e alto risco de óbito.
Que exames médicos ajudam a detectar a ocorrência de deficiências?
No Estado de São Paulo, existem leis que tornam obrigatória a realização de exames para detectar a fenilcetonúria e o hipotireoidismo congênito, a credetização ( limpeza dos olhos ao nascimento ) e a vacinação (contra meningite, poliomielite e sarampo.
Em todo o Brasil, deve ser exijido do hospital o exame do pézinho, e o teste do APGAR .
O vírus da rubéola é outro dos responsáveis pelo surgimento de deficiências visuais e auditivas durante a formação dos bebês no útero materno. Por isso é importante que toda mulher entre 15 e 29 anos vacine-se.
Outros exames laboratoriais necessários para a mãe são os de urina e fezes, o da toxoplasmose e o da sífilis.
Como evitar uma gravidez de risco?
Diversos exames ajudam a prevenir a gravidez de risco, entre eles o hemograma (exame de sangue), a glicemia, a reação sorológica para sífilis, o teste de HIV (AIDS), tipagem sangüínea, urina, toxoplasmose, hepatite e fezes.
Esses exames permitem constatações importantes já que a rubéola, por exemplo, se adquirida durante o primeiro trimestre de gravidez, pode provocar má formação fetal, abortamento, deficiência visual e auditiva, microcefalia e deficiência mental. O mesmo pode acontecer no caso da mãe ter contraído sífilis e toxoplasmose.
Durante a gestação, o médico que acompanha a gestante pode se utilizar de outros exames disponíveis, como a ultra-sonografia. O histórico da gestante pode indicar uma gravidez de risco se houver casos de deficiência na família, gravidez anterior problemática e idade avançada ou precoce da mãe. Nestes casos, o casal deve procurar um serviço de estudo cromossômico para conhecer as probabilidades de possíveis anomalias no feto.
Atualmente, alguns exames ajudam a detectar a ocorrência de alterações no desenvolvimento fetal. Dentre eles, citamos o do vilo corial, a aminiocentese, a cordocentese, ecocardiografia fetal e o doppler.
São exames que permitem ao médico diagnosticar se o bebê é portador de Síndrome de Down, anomalias cromossômicas, doenças infecciosas, problemas cardíacos ou alterações da circulação sangüínea.
Como prevenir acidentes que possam acarretar deficiências?
As principais causas da deficiência no Brasil são a má nutrição de mães e filhos, as infeções, os acidentes de trânsito, os acidentes de trabalho, as anomalias congênitas e a violência. Os acidentes de trânsito ocorrem na maior parte com pessoas na faixa etária entre 20 e 35 anos. Outros tipos de acidentes também causam deficiências. Entre eles estão a queda de altura e os ferimentos por arma de fogo e arma branca.
A deficiência mental, é ao contrário do que se possa pensar, fruto do meio social que vivemos, 60% dos casos ocorrem devido a causas ambientais, enquanto que apenas 40% se devem a distúrbios genéticos hereditários. Não se tem muitos dados sobre a deficiência auditiva, sabe-se que as principais causam são: as infeções e as doenças trabalho. Com relação a deficiência visual, os dados também são incompletos, sabendo-se que as principais causas são: as infeções e os distúrbios vasculares. No Brasil, surgem 17.000 novos casos de paralisia cerebral ao ano, responsável por deficiências motoras e múltiplas.
O que é aconselhamento genético
É o fornecimento de informações a indivíduos afetados ou familiares sobre risco de um distúrbio que pode ser genético, acerca das conseqüências dos distúrbios, da probabilidade de desenvolvê-lo ou transmiti-lo, e dos modos elos quais ele pode ser prevenido ou atenuado.
Como auxiliar alguém com deficiência auditiva
· Fale claramente, de frente para a pessoa, tomando cuidado para deixar visível sua boca.
· Não grite, fale em tom de voz e velocidade normais, exceto se lhe pedirem para levantar a voz ou falar mais devagar.
· Fale com expressão. Estas pessoas não podem ouvir as mudanças sutis do tom da voz indicando sarcasmo ou seriedade. Mas elas saberão ler suas expressões faciais, gestos ou movimentos do seu corpo.
· Ao conversar, toque levemente seu braço para a pessoa perceber que você quer falar-lhe. Mantenha o contato visual. Do contrário, a pessoa pensará que a conversa acabou.
· Se você não entender o que um surdo quer lhe dizer, peça para que ele repita. Se mesmo assim você não o entender, peça para que ele escreva o que deseja.
· Se um surdo estiver acompanhado de intérprete, fale diretamente ao surdo, nunca ao intérprete.
· Utilize linguagem de sinais, avisos visuais e, se for exibir um filme, opte por filmes legendados ou providencie um resumo do filme.
· Não cruze ou ande entre duas pessoas conversando em linguagem de sinais, isto atrapalha ou impede a conversa.
LEGISLAÇÃO E DECRETOS
Embora muitos sequer saibam, desde janeiro de 1991 a Lei Federal 8.160 obriga que o “Símbolo Internacional de Surdez” esteja visível em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização de pessoas portadoras de deficiência auditiva, além dos serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
E, como estamos falando de Brasil, a lei, assim como tantas outras, é descaradamente descumprida não só pelos órgãos responsáveis assim como por muitos condutores.
Mais informações:
https://carplace.virgula.uol.com.br/cidadania-identificacao-visual-para-veiculos-conduzidos-por-deficientes-auditivos/
Lei de deficiência auditiva/pessoa surda
Wednesday, October 20th, 2010
DEFICIÊNCIA AUDITIVA - LÍNGUA
LEI Nº 11.796/29.10.2008 - Dia Nacional dos Surdos
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
LEI Nº 11.796, DE 29 DE OUTBURO DE 2008
Institui o Dia Nacional dos Surdos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o dia 26 de setembro de cada ano como o Dia Nacional dos Surdos.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Luiz Silva Ferreira
Dilma Rousseff
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
DOU de 23.12.2005
Dicionário da Língua Brasileira de Sinais: https://www.acessobrasil.org.br/libras/
DIA ESTADUAL DOS SURDOS - RS - LEI Nº 12.758/20.07.2007 - 26 DE SETEMBRO
Dia 24 de Abril – 8 anos de LIBRAS no Brasil – Lei 10.436/2002
Friday, April 23rd, 2010
LEI N.º 10.436 de 24 de abril de 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas e ducacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza